Publicado em: 28 de novembro de 2018 | Categoria: Sem categoria
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Termina no próximo dia 30 (sexta-feira) o prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2018. Nas localidades onde for feriado, como o Distrito Federal (que comemora o Dia do Evangélico), a gratificação deve ser paga até o dia 29. A data limite para a segunda parcela é 20 de dezembro.
Para este ano, a previsão é de que 84,5 milhões de pessoas recebam o 13º salário, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). São 48,7 milhões de trabalhadores ativos e 35,8 milhões de aposentados e pensionistas. A instituição estima que R$ 211,2 bilhões sejam injetados na economia (R$ 139 milhões dos empregados formais ativos). O valor médio do benefício é de R$ 2.320 por pessoa.
O 13º salário tem natureza de gratificação (gratificação natalina) e está previsto na Lei 4.749/1965. A determinação é de que o benefício seja pago em duas vezes e que a primeira parcela seja quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
Quem recebe – Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano – e que não tenha sido demitido por justa causa – tem direito à gratificação. Quem se desligou da empresa deve receber pagamento proporcional ao período trabalhado.
Com a modernização trabalhista, é proibido que convenção e/ou acordo coletivo de trabalho suprimam ou reduzam o 13º salário. Para os contratos intermitentes, o empregado recebe também o proporcional, mas ao final de cada prestação de serviço.
Atraso – Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria. A empresa que não fizer o pagamento no prazo pode ser autuada por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho e pagar multa pela infração.
O pagamento da primeira parcela pode ocorrer também por solicitação do próprio trabalhador, por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve fazer o requerimento por escrito ao empregador até janeiro do mesmo ano.
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