Publicado em: 22 de setembro de 2021 | Categoria: Sem categoria
Sim, embora não tenha impedimento para utilização das ferramentas tecnológicas na relação de trabalho, não significa dizer que as normas trabalhistas devem ser desrespeitadas.
Salvo os casos especiais, a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A Justiça do Trabalho já possui entendimento, que mensagens enviadas fora do horário de trabalho caracterizam hora extras e sobreaviso do trabalhador. Obviamente que para cada caso, cabe a análise do juiz do trabalho.
Em alguns casos, as condenações vão desde o pagamento de horas extras, devido a cobrança de metas e ordens fora da jornada laboral, até danos morais por comentários e ofensas em grupos coorporativos.
Em decisão da juíza da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, condenou a empresa a pagar equivalente a três horas extras diárias ao trabalhador, acrescidas de 50% durante todo o período contratual, em razão do trabalhador receber ordens fora do expediente.
O mesmo entendimento teve a 3ª turma do TST, na decisão a empresa foi condenada por cobrar metas de seu empregado fora do horário de expediente por meio do aplicativo WhatsApp, o tribunal entendeu que a conduta do empregador violou os limites de seu poder diretivo.
RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que “[a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada” – pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . fls. PROCESSO Nº TST-RR-10377-55.2017.5.03.0186 Firmado por assinatura digital em 17/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST – RR: 103775520175030186, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)
O artigo 4º da CLT dispõe: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Combinado a isso, temos o artigo 6º CLT que dispõe: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Desta forma, o empregado acionado fora do seu horário de trabalho, ou em períodos de intervalo de alimentação e descanso, para tratar de questões relacionadas ao seu trabalho, ainda que via WhatsApp, pode ser interpretado como tempo à disposição do empregador, e consequentemente gerar o pagamento de horas extras.
A recomendação para as empresas é que qualquer mensagem relacionada ao trabalho, deve ser enviada durante a jornada de trabalho, que em regra corresponde à 8 horas diárias e 44 horas semanais, sob pena de ficar caracterizado hora extra ou sobreaviso.
Ao administrador do grupo do WhatsApp, é recomendável efetuar o bloqueio do recebimento da mensagem fora do horário de expediente, finais de semana, ou durante a madrugada, pois para TST, o empregado não tem como saber se a mensagem recebida é ou não assunto de trabalho, sendo necessário abrir o aplicativo para verificar, tirando assim o seu direito a desconexão ao trabalho.
Muitas vezes a vontade de ser eficaz, mostrar-se prestativo, mostrar que está “ligado”, é tão forte que o próprio trabalhador se coloca em uma situação de total conexão, enquanto deveria estar em seu horário de descanso, muitas vezes o problema não é nem da empresa, é do próprio empregado.
Diante disso, as empresas precisam criar um regulamento interno para a utilização da ferramenta tecnológica, orientando seus empregados quanto ao uso, e a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, como advertência, suspensão, e até mesmo justa causa, em caso de descumprimento.
Embora os novos canais de comunicação facilitem a interação entre empregado e empregador, ambos devem ficar atentos aos riscos da utilização da ferramenta, a fim de proporcionar bem-estar no ambiente de trabalho.
Evitando eventuais reclamações trabalhistas, com relação as horas extras, adicional noturno, sobreaviso, assédio entre outros possíveis motivos.
Copyright (c) 2024 - Todos os Direitos Reservados