FERIADO – Carnaval: Confira em quais cidades é considerado feriado

Publicado em: 21 de fevereiro de 2020 | Categoria: Sem categoria

Embora muitos brasileiros folguem na Terça-feira de Carnaval e nos dias que antecedem a data, ela não é considerada Feriado Nacional. A dispensa ao trabalho nessas datas é mera liberdade das empresas.

Contudo, vale lembrar que a portaria que regula os feriados e pontos facultativos é Federal, mas Estados e Municípios podem fazer as próprias regras.

Confira quais localidades reconhecem o Carnaval como feriado:

Rio de Janeiro

No Estado do Rio de Janeiro, a Terça-feira de Carnaval foi declarada Feriado Estadual por meio da Lei 5.243/2008. Assim, todos os 92 municípios do Estado entram na regra.

São Paulo

Em São Paulo, o Carnaval é considerado feriado em apenas duas cidades do interior:

– Terra Roxa, conforme Lei 1.242/2014.
– Lins, de acordo com o Decreto 11.940/19.

Bahia

Na Bahia, apenas duas cidades consideram Carnaval como Feriado oficial:

– Canudos, de acordo com Lei Municipal.
– Wanderley, definido por Lei Municipal.

Minas Gerais

Em Minas Gerais, Carnaval é considerado feriado em apenas duas cidades:

– Araxá, por meio da Lei Municipal 6.725/2014.
– Belo Horizonte, apenas para o comércio, segundo Lei 5913/1991.

Santa Catarina

No Estado de Santa Catarina, apenas uma cidade reconhece Carnaval como feriado:

– Balneário Camboriú, segundo Lei 3.351/11.

Trabalho no Carnaval

O trabalho em dias de feriado é proibido, com exceção de atividades que, pela sua natureza, não pode sofrer interrupção na prestação do serviço.

Há, porém, serviços que não funcionam nos dias de Carnaval. Como agências bancárias que não abrem segunda-feira e terça-feira, mas abrem na quarta-feira de cinzas, a partir do meio-dia. A prática é a mesma para as partições públicas.

Já os funcionários que trabalham na terça-feira de feriado podem ser remunerados em dobro ou obter a compensação posterior folga. Vale lembrar que as agendas, como segunda-feira de carnaval ou quarta-feira de cinzas, não são de uso feriado e, portanto, não há compensação.

Contudo, com a Reforma Trabalhista, os empregados que trabalham na jornada 12×36 não têm mais direito a pagamento em dobro ou a compensação compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já aplica a folga ou pagamento em dobro do feriado.

Folgas no Carnaval

Há três possibilidades dos trabalhadores terem folga no período de Carnaval, situação bastante comum em função do aspecto cultural envolvido, desde que haja acordo com a empresa:

– Compensação das horas mediante acordo coletivo de banco de horas.
– Compensação do excesso de horas de trabalho em um dia ou período pela correspondente diminuição em outro, desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
– Liberação do trabalho por parte da empresa.

 

A recomendação para as empresas é que sempre deixem a regra que será praticada bem clara para os funcionários para que não haja dúvidas ou mau entendidos no que tange se o Carnaval será feriado ou não.

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