Publicado em: 17 de julho de 2019 | Categoria: Sem categoria
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão de um juiz de Santos que obrigava as empresas a descontar da folha de pagamento a contribuição sindical de seus empregados. O desconto em folha foi abolido pela reforma trabalhista.
Na decisão, o ministro afirma que o Plenário já fixou a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Constituição, em especial na parte relativa à supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais.
“Não há exigência de lei complementar para a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. A Constituição reservou à lei complementar as matérias básicas de integração do sistema tributário nacional, mas não para instituição, alterações ou extinção de contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas”, diz.
Segundo o ministro, a supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador.
“A contribuição sindical obrigatória não pode ser considerada pilar do regime sindical. O pilar do regime sindical é a existência de fonte de custeio para as entidades sindicais. A reforma proporcionada pela Lei 13.467/2017 não extinguiu nenhuma fonte de custeio dos sindicatos, apenas alterou a natureza de uma delas, que não mais constitui obrigação compulsória”, explica.
As empresas foram representadas pelo advogado William Aleixo Bertalan, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados.
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